Compliance e políticas

Brindes e compliance: limites de valor e política de presentes

Brinde, presente ou hospitalidade? O que diz a regra federal sobre valor, o que a Lei Anticorrupção exige das empresas e como montar a sua política de brindes.

Kit de papelaria TaMa com caixa terracota com logo em hot stamping dourado, envelope mostarda com assinatura TaMa Creative em ameixa e cartão bordô com pétala dourada. Mockup ilustrativo.
Fotografia conceitual

“Posso mandar isso para o meu cliente?” é uma pergunta que aparece em quase todo projeto de fim de ano. E ela tem dois lados: o de quem recebe, que pode estar sujeito a regras de conduta, e o de quem oferece, que responde pelo que entrega em nome da empresa.

Este guia resume o que dizem as normas federais e as orientações oficiais sobre brindes, presentes e hospitalidade, e mostra como transformar isso numa política simples para a sua empresa. Ele não é orientação jurídica. Para casos concretos, fale com o jurídico ou com a área de compliance.

Brinde, presente e hospitalidade não são a mesma coisa

Para os agentes públicos do Poder Executivo federal, o Decreto nº 10.889/2021 separa três situações. As definições abaixo são do decreto; os exemplos são nossos, para ilustrar.

Termo O que diz o decreto (resumo) Exemplo
Brinde Item de baixo valor econômico, distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual O mesmo caderno com a marca entregue a todos os participantes de um evento
Presente Bem, serviço ou vantagem recebido de quem tem interesse em decisão do agente público, e que não seja brinde nem hospitalidade Uma peça escolhida para a pessoa que vai decidir sobre o seu contrato
Hospitalidade Transporte, alimentação, hospedagem e despesas semelhantes oferecidos por agente privado, no interesse institucional do órgão Passagem e hotel para um servidor participar, a serviço do órgão, de um evento organizado pela sua empresa

As definições estão no art. 5º do decreto.1 A diferença prática é grande: brinde, nas condições do decreto, pode ser recebido; presente de quem tem interesse em decisão do agente, não.

O que vale para agentes públicos federais

O Decreto nº 10.889/2021 se aplica a todos os agentes públicos do Poder Executivo federal.2 Os pontos principais:

  • Presente é proibido. É vedado receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente ou de colegiado do qual ele participe.3 A Lei de Conflito de Interesses já tratava receber presente fora dos limites do regulamento como conflito de interesses.4
  • Brinde é permitido, com limite de valor. O decreto considera de baixo valor o item que vale menos de 1% do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, que corresponde ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.5 Com o subsídio fixado em R$ 46.366,19 a partir de fevereiro de 2025 pela Lei nº 14.520/2023, o limite fica abaixo de R$ 463,66.6 Esse valor é um cálculo nosso: confira se o subsídio foi reajustado depois disso.
  • Distribuição generalizada. Além do valor, o brinde precisa ser distribuído de forma generalizada. Uma peça igual para todos os visitantes de um estande é diferente de um objeto escolhido para uma pessoa específica.
  • Presente recebido precisa ser recusado ou devolvido. Quando isso não é possível, o agente entrega o presente ao setor de patrimônio do órgão em até sete dias.7
  • Hospitalidade depende de autorização do órgão ou da entidade em que o agente atua.8

E o limite de R$ 100 e “um brinde a cada 12 meses”?

Essas regras aparecem em muitos materiais antigos. Elas vinham da Resolução nº 3/2000 da Comissão de Ética Pública, que a própria comissão lista como revogada pelo Decreto nº 10.889/2021.9 O valor de R$ 100 ainda aparece no Código de Conduta da Alta Administração Federal, que vale para autoridades de alto escalão.10 Na dúvida, siga a regra mais restritiva e pergunte ao órgão de quem vai receber.

O decreto vale para o Executivo federal. Estados, municípios e outros Poderes podem ter regras próprias, e vale consultar a norma do órgão do destinatário antes de enviar.

E a empresa que oferece?

Do lado de quem dá o presente, a principal referência é a Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção:

  • Ela trata da responsabilização objetiva, administrativa e civil, de empresas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, praticados em seu interesse ou benefício.11
  • Entre os atos lesivos está prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.12
  • A multa administrativa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior à abertura do processo.13 Na aplicação das sanções, a lei considera a existência de mecanismos internos de integridade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.14

As normas citadas aqui não fixam valor para presentes entre empresas privadas. Nesse caso, o limite que importa é o da política interna de quem recebe. Por isso, antes de enviar, pergunte ao seu contato se a empresa dele tem política de presentes e qual é o limite. É uma pergunta comum e evita constrangimento dos dois lados.

O que a CGU recomenda às empresas

A Controladoria-Geral da União publicou guias para programas de integridade em empresas privadas. Eles não têm força de lei, mas são a referência oficial sobre o tema:

  • O guia de 2015 diz que é fundamental a empresa criar uma política interna sobre oferecimento de brindes, presentes e hospitalidades, estabelecer o que é aceitável e o que nunca é, e definir os próprios limites de valor. Ele também recomenda evitar frequência desarrazoada e repetição para o mesmo destinatário.15
  • O volume II, de 2024, afirma que não é razoável a política de uma empresa permitir oferecer a agente público brinde ou presente fora das regras da legislação nacional, e sugere acompanhar indicadores como o número de presentes, brindes e hospitalidades oferecidos a agentes públicos no ano e o seu valor médio.16

Como montar a política de brindes e presentes da sua empresa

Uma política útil cabe em poucas páginas. Os pontos que não podem faltar:

  1. Definições. O que a empresa chama de brinde, presente e hospitalidade. Usar as definições do Decreto nº 10.889/2021 como base ajuda a falar a mesma língua do setor público.
  2. Limites de valor. Um teto por item e por destinatário ao longo do ano, definido pela própria empresa, como recomenda a CGU. Para agentes públicos, o limite é o da norma que vale para o destinatário.
  3. Frequência. Quantas vezes a mesma pessoa pode receber algo num período.
  4. Agentes públicos. Uma regra específica: só brindes dentro das normas, distribuídos de forma generalizada, nunca durante uma decisão que envolva a empresa. Na dúvida, não ofereça.
  5. Aprovação e registro. Quem aprova o que sai do padrão e onde fica registrado o que foi oferecido: data, destinatário, item e valor.
  6. Recebimento. O que os seus profissionais podem aceitar e o que fazer com o que passar do limite.
  7. Comunicação e treinamento. A política só funciona se as equipes comercial e de relacionamento conhecem as regras antes de dezembro.

Como escolher brindes que respeitam a política

Com a política definida, a escolha das peças fica mais simples:

  • Separe os públicos. Brindes de distribuição ampla, como em eventos, feiras e boas-vindas, seguem uma lógica. Presentes para clientes privados, dentro da política deles, seguem outra. Agentes públicos, uma terceira.
  • Documente o valor unitário. Guarde a proposta e a nota fiscal com o valor de cada peça. Se alguém perguntar, a resposta está pronta.
  • Prefira utilidade a ostentação. Uma peça útil e bem-acabada comunica cuidado sem colocar ninguém em situação difícil.
  • Evite dinheiro e equivalentes. Vale-presente, cartão pré-pago e itens facilmente convertidos em dinheiro se afastam da ideia de brinde e chamam atenção pelo motivo errado.
  • Envie para o endereço da empresa quando o destinatário for agente público ou quando a política do cliente pedir.

Checklist rápido

  • A sua empresa tem política escrita de brindes, presentes e hospitalidade.
  • Cada destinatário está classificado: cliente privado, parceiro ou agente público.
  • Os itens para agentes públicos federais são brindes de baixo valor, distribuídos de forma generalizada.
  • O valor unitário de cada peça está documentado.
  • Nenhum presente coincide com uma decisão que envolva a sua empresa.
  • As políticas dos clientes foram consultadas antes do envio.

Presentear bem também é presentear com tranquilidade, para quem envia e para quem recebe. Para escolher as peças, veja o guia Brindes de fim de ano para clientes.

Fontes

  1. Decreto nº 10.889/2021, art. 5º, incisos V (hospitalidade), VI (brinde) e VII (presente). Texto no Planalto. ↑

  2. Decreto nº 10.889/2021, art. 4º: “Sujeitam-se ao disposto nos Capítulos IV a VI todos os agentes públicos do Poder Executivo federal.” Texto no Planalto. ↑

  3. Decreto nº 10.889/2021, art. 17 e parágrafo único, que exclui o brinde da vedação e dispensa o seu registro no e-Agendas. Texto no Planalto. ↑

  4. Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), art. 5º, inciso VI. Texto no Planalto. ↑

  5. Decreto nº 10.889/2021, art. 5º, § 4º: item de baixo valor econômico é “aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição”. Decreto · Constituição, art. 37, XI. ↑

  6. Lei nº 14.520/2023, art. 1º, inciso III, que fixa o subsídio dos ministros do STF em R$ 46.366,19 a partir de 1º de fevereiro de 2025. Texto no Planalto. O valor de R$ 463,66 corresponde a 1% desse subsídio e foi calculado pela TaMa; o decreto não fixa valor em reais. ↑

  7. Decreto nº 10.889/2021, art. 18, caput e § 1º. Texto no Planalto. ↑

  8. Decreto nº 10.889/2021, art. 19. Texto no Planalto. ↑

  9. Comissão de Ética Pública, lista de resoluções: “Resolução CEP nº 3, de 23 de novembro de 2000 - Revogada pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021”. Página da CEP · Texto da Resolução nº 3/2000. ↑

  10. Código de Conduta da Alta Administração Federal, art. 9º, parágrafo único, inciso II. Texto no Planalto. ↑

  11. Lei nº 12.846/2013, arts. 1º e 2º. Texto no Planalto. ↑

  12. Lei nº 12.846/2013, art. 5º, inciso I. Texto no Planalto. ↑

  13. Lei nº 12.846/2013, art. 6º, inciso I. Texto no Planalto. ↑

  14. Lei nº 12.846/2013, art. 7º, inciso VIII. Texto no Planalto. ↑

  15. Controladoria-Geral da União, “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas”, setembro de 2015, p. 16–17. PDF no gov.br. ↑

  16. Controladoria-Geral da União, “Programa de Integridade: Diretrizes para Empresas Privadas (vol. II)”, 2024, p. 23–24. O guia diz ter caráter exclusivamente orientativo. Notícia da CGU · PDF. ↑

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